O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, em decisão monocrática da relatora, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8008, que questionava a permissão para uso de carro particular nas aulas práticas e exames de direção para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão, tomada individualmente pela ministra, não foi submetida ao Plenário da Corte. Com isso, a norma do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que autoriza essa prática continua produzindo efeitos, mas sem que o STF tenha se pronunciado sobre sua legalidade ou segurança.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística da Central Única dos Trabalhadores (CNTTL). A entidade questionou especificamente o caput e o parágrafo único do artigo 127 da Resolução nº 1.020/2025 do Contran, e não a resolução inteira. O dispositivo autoriza a utilização, nas aulas práticas e nos exames de direção, tanto de veículos destinados à formação de condutores quanto daqueles eventualmente empregados na aprendizagem, independentemente de quem seja o proprietário.
O parágrafo único determina que, para essas atividades, não sejam exigidas adaptações ou modificações no veículo. Isso permite, por exemplo, o uso de um carro particular sem o duplo comando de freio e embreagem tradicionalmente presente nos veículos de aprendizagem.
A decisão de arquivamento, contudo, não significa que o STF considerou a medida legal, constitucional ou segura. A ministra não decidiu se a interpretação defendida pela CNTTL estava certa ou errada. Conforme a decisão, antes de verificar uma possível violação à Constituição, seria necessário comparar a Resolução nº 1.020/2025 com dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O STF não declarou que a resolução está de acordo com o CTB.
Apenas concluiu que essa discussão não poderia ser resolvida por meio da ADI 8008.
O que diz a decisão do STF
A expressão “ação não conhecida”, utilizada na decisão, significa que o mérito da controvérsia não chegou a ser examinado. Não é correto interpretar o arquivamento como uma validação definitiva do artigo 127 pelo Supremo. A regra continua produzindo efeitos porque não foi suspensa ou anulada, e não porque o STF tenha confirmado sua legalidade ou avaliado seus impactos sobre a segurança viária. Não houve análise técnica sobre os riscos ou benefícios do uso de veículos sem duplo comando. A decisão foi estritamente processual.
Para justificar o pedido de suspensão urgente da norma, a CNTTL relatou que, em 27 de março de 2026, uma candidata teria perdido o controle de um veículo particular durante um exame em Goiânia e atropelado quatro pessoas na área da prova. Segundo a argumentação reproduzida na decisão, o agente que acompanhava o exame estava dentro do automóvel, mas não teria conseguido interromper seu deslocamento porque o veículo não possuía duplo comando. A apresentação do episódio ocorreu pela autora da ação como fundamento para o pedido.
A ministra não examinou as circunstâncias do caso nem o utilizou para chegar a uma conclusão sobre a segurança da regra.
Entenda a controvérsia
A norma do Contran permite que candidatos à CNH utilizem veículos particulares, de qualquer proprietário, para aulas práticas e exames. Antes da resolução, a regra geral exigia veículos de autoescola com duplo comando, que permite ao instrutor intervir em situações de risco. A mudança gerou debate entre entidades de trânsito, instrutores e candidatos. A CNTTL argumentou que a ausência do duplo comando compromete a segurança viária, citando o incidente de Goiânia como exemplo.
Por outro lado, a resolução visa ampliar o acesso à CNH, reduzindo custos para candidatos que já possuem veículo próprio.
A decisão do STF não encerra a discussão: como a ação não foi conhecida, o mérito da norma permanece em aberto e pode ser questionado em outras vias processuais. Não há informações sobre outras ações em andamento sobre o tema. Enquanto isso, a regra do Contran segue válida e aplicável em todo o território nacional.
O que isso significa para você
Se você é candidato à CNH, pode utilizar seu carro particular para aulas práticas e exames, desde que o veículo atenda aos requisitos da Resolução nº 1.020/2025. Não é necessário instalar duplo comando. No entanto, é importante verificar com o Detran local se há normas complementares. A decisão do STF não altera a exigência de estar acompanhado por instrutor credenciado ou examinador durante as atividades. A segurança continua sendo responsabilidade do condutor e do profissional responsável.
Para instrutores e autoescolas, a decisão mantém o cenário atual: veículos particulares podem ser usados, mas a ausência do duplo comando pode aumentar o risco de acidentes. Não há orientação específica dos órgãos de trânsito sobre mitigação de riscos. Recomenda-se cautela e avaliação individual de cada candidato antes de autorizar o uso de veículo sem duplo comando.
Próximos passos
A decisão monocrática pode ser objeto de recurso pela CNTTL ou por outros legitimados. O Plenário do STF não se pronunciou sobre o caso. A CNTTL não informou se pretende recorrer. A discussão sobre a constitucionalidade da norma pode ressurgir em outras ações ou em processos administrativos. Enquanto isso, a regra permanece em vigor, e os candidatos podem continuar utilizando carros particulares nas aulas e exames de CNH.
Fonte
- www.portaldotransito.com.br
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8008 (portal.stf.jus.br)

