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Carros exibirão propagandas em tela a partir de 2026


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Imagine entrar no carro, ligar a central multimídia e se deparar com um anúncio antes mesmo de iniciar o trajeto. A ideia de propagandas em veículos ganha força com a evolução dos carros conectados e já é tratada como tendência para os próximos anos.

A chamada “monetização de telas” pode transformar a experiência a bordo e gerar questionamentos sobre segurança e direitos do consumidor.

O carro como plataforma digital

A digitalização dos veículos abriu caminho para novas funcionalidades, como atualizações remotas (OTA), integração com aplicativos e serviços sob demanda.

Nesse cenário, o carro deixa de ser apenas meio de transporte e passa a funcionar como uma plataforma digital. A indústria automotiva enxerga nas centrais multimídia uma nova fonte de receita, replicando modelos já consolidados em smartphones e smart TVs.

Por outro lado, diferentemente desses dispositivos, o carro envolve segurança e mobilidade, o que amplia o impacto de qualquer mudança. Essa transição coloca em discussão o equilíbrio entre inovação tecnológica e proteção ao usuário.

Questões legais e de segurança

Limites do Código de Trânsito

O Código de Trânsito Brasileiro restringe o uso de telas que exibam conteúdo não relacionado à condução com o veículo em movimento.

Alan Campos Thomaz, especialista em direito digital e sócio do Campos Thomaz Advogados, reforça que existe diferença entre anúncios exibidos com o carro parado e em movimento.

Regulamentação e riscos

Thomaz explica que há regulamentação mais restritiva para telas durante a condução, justamente por risco de distração. Com o carro parado, há maior margem, mas ainda dentro dos limites do Código de Defesa do Consumidor.

A discussão deixa claro que, mesmo com a evolução dos veículos conectados, limites legais continuam sendo parte essencial da experiência ao volante.

Riscos de prática abusiva

Venda casada e imposição ao usuário

Boris, citado nas informações disponíveis, diz que o problema não está necessariamente no conteúdo do anúncio, mas na imposição ao usuário.

Ele afirma que ao vender um veículo e sujeitar o consumidor a receber publicidades de terceiros, parece uma prática abusiva, conforme o artigo 39 do CDC, que veda a venda casada.

Recursos legais disponíveis

Além disso, Boris orienta que se as publicidades indevidas não cessarem, o consumidor pode buscar o Procon ou o Judiciário para interromper a prática e até pleitear indenização, caso haja prejuízo comprovado.

A discussão sobre propaganda na multimídia do carro envolve, portanto, equilíbrio entre inovação, segurança e direitos do consumidor.

Caminhos para o consumidor

Primeiros passos

Caso a prática cause incômodo ou prejuízo, o consumidor tem caminhos para contestar. O primeiro passo é procurar a concessionária ou a montadora.

Adaptação do Código de Defesa do Consumidor

Boris afirma que o Código de Defesa do Consumidor é um código com conceitos abertos, que permitem adaptação a novas realidades, como já ocorreu com o comércio digital.

Isso significa que as normas de proteção podem ser aplicadas a situações emergentes, como a exibição de anúncios em veículos. A capacidade de adaptação da legislação é um ponto crucial para garantir que os direitos não fiquem defasados frente à tecnologia.

O futuro da experiência ao volante

Nova fronteira para indústria e usuários

A monetização de telas nos carros conectados representa uma fronteira nova para a indústria e para os usuários. Enquanto fabricantes buscam novas fontes de receita, os motoristas podem enfrentar mudanças na forma como interagem com seus veículos.

Equilíbrio entre conveniência e segurança

A evolução tecnológica traz conveniências, mas também exige atenção constante aos aspectos de segurança e à relação comercial com as montadoras.

O debate em torno dos anúncios nas centrais multimídia reflete um momento de transição, onde a regulação e os hábitos dos consumidores ainda estão se adaptando. O desfecho dessa tendência dependerá do diálogo entre inovação, legislação e expectativas da sociedade.

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